Em razão de alta programada, beneficiários de auxílio-doença se veem compelidos, muitas vezes, a procurar assessoria jurídica com o objetivo de requerer a prorrogação de seu benefício. Isso porque a alta do indivíduo da doença, constatada por perito na época da concessão do benefício, é previamente agendada, sem uma reavaliação médica, e o anúncio é recebido por uma comunicação “padrão”, emitida pela Previdência Social. Tem causado constrangimentos aos beneficiários, que já se encontram impossibilitados ao trabalho devido à doença, o fato de terem ainda, nessas condições, de reivindicar o restabelecimento do auxílio.
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O intuito dos postos da Previdência Social é viabilizar o atendimento para concessão, manutenção e cessação de benefícios. No caso do auxílio-doença, esse atendimento deve ser realizado através de perícia médica realizada especialmente para esse fim. O perito deve constatar se a pessoa está apta a voltar ao trabalho, e não o tempo estipulado automaticamente pelo INSS. No entanto, a alta programada tem sido comum perante o órgão, o que provoca instabilidade e insegurança ao cidadão que contribui ao Sistema com parte de seu salário para, em troca, ter ?sossego” quando ele precisar do benefício.
Tal conduta foi objeto de ação da Defensoria Pública da União contra o INSS, tendo sido alegado, em síntese, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, e do direito à saúde e à previdência social.
A decisão dada pelo Juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal, em Sergipe, foi no sentido de que a Previdência Social não pode programar uma data para encerrar o pagamento de auxílio-doença, presumindo quando o empregado estará apto a voltar ao trabalho.
A decisão em sede de pedido liminar obrigou o INSS a suspender os recursos Data de Cessação de Benefício (DCB) e Alta Programada, usados para o cálculo dos dias em que serão pagos os benefícios e o órgão deverá agora fazer nova perícia médica antes de suspender o pagamento.
O Juiz considerou ser de obrigação da Previdência constatar “se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre fazer de forma contundente e não por mera presunção”. Pimenta também não aceitou a alegação de que é o trabalhador quem deve pedir a prorrogação. E mais: “É dever da autarquia convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”, afirmou.
* Natali Araujo dos Santos Marques é advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados
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