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Operadoras deverão substituir descredenciados por serviços equivalentes

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Comunicação aos consumidores deverá ocorrer com 30 dias de antecedência. Descumprimento poderá render multa de R$ 30 mil, mais R$ 25 mil para cada reclamação procedente

Com a entrada em vigor da Lei 13.003, a partir do próximo dia 22, as operadoras de planos de saúde terão que substituir um prestador de serviço descredenciado por outro equivalente e fazer essa comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência, no mínimo. Caso descumpram a lei, as operadoras estarão sujeitas a multa de R$ 30 mil pela não substituição do prestador de serviço descredenciado e de R$ 25 mil para cada demanda, por não avisarem aos usuários sobre a mudança do prestador.

A diretora de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Martha Oliveira, disse nesta sexta-feira (12) que a medida vale para os prestadores de serviços não hospitalares (clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços de diagnóstico por imagem), pois os serviços hospitalares já estavam cobertos por regra estabelecida pela Lei 9.656, de 1998.

Como critério de equivalência para a substituição dos prestadores de serviços será usado, em um primeiro momento, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/MS), segundo Martha Oliveira. “Era preciso uma base, para ter algum nível de comparação. Para os profissionais que são pessoas física ou jurídica, mas que atuem em consultório, é possível fazer uma comparação pelo seu ato profissional. Ou seja, trocar médico por médico, por exemplo. Mas onde não tem, que são as clínicas e ambulatórios cuja complexidade é maior, será usado o CNES na classificação e no tipo de serviço, para trocar um prestador de serviço por outro. Para termos a confirmação de que são a mesma coisa, usa-se o CNES”, informou a diretora da ANS.

A Lei 13.003, cuja regulamentação foi concluída pela ANS após seis meses de debates no setor, em uma audiência pública e em quatro câmaras técnicas promovidas pelo órgão, define novas regras para os contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços no país. As resoluções sobre a aplicabilidade da lei foram publicadas na sexta-feira (12) pela ANS.

A lei reforça que os contratos têm de ser feitos, obrigatoriamente, por escrito e detalhados entre as partes. Se for constatada a inexistência de contrato por escrito, as operadoras estarão sujeitas também a multa no valor de R$ 35 mil. A lei foi sancionada em junho passado pela presidenta Dilma Rousseff. Entre as novas regras fixadas, destaque para a definição da periodicidade dos reajustes para os prestadores de serviços, que deverão ser anuais. Martha Oliveira ressaltou que se no contrato a forma de reajuste prevista for a livre negociação e no período dos três primeiros meses estabelecido pela lei as partes não chegarem a um acordo, “a lei diz que se estabelece, então, o índice da ANS para ser aplicado”.

A ANS poderá adotar, como referência, em casos específicos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial no Brasil. Martha Oliveira disse também que, no prazo de dois anos, a ANS começará a aplicar ao reajuste um fator de qualidade, que será elaborado em conjunto pela agência com os conselhos de profissionais de saúde e entidades acreditadoras para clínicas e hospitais.

Será dado um prazo de 12 meses às operadoras de planos de saúde e aos prestadores que têm contratos em vigência para efetuar os ajustes contratuais necessários, conforme determina a lei. Segundo a ANS, existem atualmente 51 milhões de beneficiários de planos de assistência médica no país e 21 milhões de usuários de planos exclusivamente odontológicos.


Posicionamento Abramge 

Diante do conhecimento da regulamentação da Lei nº 13.003/2014, a Abramge ressaltou que:


• Em relação à comunicação com beneficiários, contratualização e substituição de rede credenciada, a Abramge considera que as medidas podem consolidar práticas já em execução pela maior parte das operadoras.

• Todavia, a entidade considera que a escolha do IPCA como índice arbitrado pela ANS em casos em que a livre negociação não obtiver resultado fragiliza o esforço pela desindexação da economia. Na prática, a eleição de um índice de reajuste poderá servir como piso de uma eventual negociação, inclusive contribuindo para que não haja entendimento entre prestadores e operadoras na busca de um acordo.

• A Abramge orienta seus associados para o cumprimento de todas as normas do órgão regulador, bem como das Leis vigentes. Não obstante, a entidade discutirá com suas operadoras o impacto das normas recém-publicadas.