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Medicamento: Erro de rotulagem não justifica o perdimento da mercadoria

Article-Medicamento: Erro de rotulagem não justifica o perdimento da mercadoria

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O advogado que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, afirmou que o perdimento de produto é medida extrema que não poderia ser adotada pela Autoridade Sanitária.

Foi o que decidiu o MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, ao conceder a segurança impetrada pela importadora M. P. I. E. P. F. Ltda.

Na decisão o Juiz Federal acatou na íntegra o parecer ministerial o qual destacou parte da tese da Impetrante como fundamento da decisão: “No caso concreto, ao contrário do que depreende a autoridade impetrada, os produtos não estão a causar risco à saúde pública, uma vez que se encontram nos autos certificados de análise que atestam a qualidade dos mesmos, e possibilidade de consumo até 31/09/2017, de maneira que, conforme supramencionado, trata-se apenas de erro material”.

“O deferimento da autorização para aposição do carimbo, em solo nacional, com as datas de fabricação e de validade ao lado das datas preexistentes que estão no padrão internacional, é medida razoável e proporcional, posto que assegurará a clareza da informação aos usuários dos medicamentos e o desenvolvimento da atividade comercial da requerente sem trazer qualquer prejuízo de informação no rótulo e sem a onerar excessivamente a ponto de impossibilitar a venda ou determinar que novas embalagens sejam fabricadas

O advogado que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, afirmou que o perdimento de produto é medida extrema que não poderia ser adotada pela Autoridade Sanitária, uma vez que o produto fora objeto de prévia licença de importação, anuída pela própria ANVISA: “Importante referir o fato de que, quando do deferimento da Licença de Importação, que foi anuída pela ANVISA, a questão das datas de fabricação e de validade não foi qualquer óbice para tal, tanto que referida Licença foi tranquila e rapidamente deferida pelo órgão responsável assim como anuída pela Agência Reguladora, do que se conclui não se tratar de erro capaz de obstar o ingresso do medicamento no país”.

Pedro Cassab é sócio do escritório Cassab e Latini Sociedade de Advogados, especialista em Direito Sanitário e atua ao lado de empresas submetidas ao Regime de Vigilância Sanitária.

Cabe recurso da decisão.