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As Resoluções CFM 2077/14 e 2079/14 e os deveres dos médicos

Article-As Resoluções CFM 2077/14 e 2079/14 e os deveres dos médicos

Novas obrigações e reforço de antigos deveres.

         As resoluções em destaque cuidam dos Serviços

Hospitalares de Urgência e Emergência, públicos e privados, civis e militares,

em todas as especialidades, e também das Unidades de Pronto Atendimento – UPA´s

24 h, respectivamente.

         Impõem

deveres aos médicos, gestores, diretores técnicos, clínicos e administrativos.

Ressalvando que este estudo não elimina a obrigação do leitor alvo das

resoluções que as leiam detidamente para o seu fiel cumprimento.

         Este

artigo indicará os deveres dos profissionais da medicina, pois constitui

infração ética “Deixar de cumprir, salvo

por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de

Medicina...”, conforme determina o art. 17, do Código de Ética Médica (CEM).

Os itens 1 a 9 são comuns às resoluções

em debate:

1. Implantação do Acolhimento com

Classificação de Risco – essencialmente incumbência da diretoria administrativa, mas que não isenta o diretor técnico de se envolver e exigir a implantação.

2. Tempo de acesso do paciente à

Classificação de Risco deve ser imediato –poderá ser realizado pelo médico ou enfermeiro capacitado; no

caso deste último, não pode o paciente ser liberado ou encaminhado a outro

local sem ser consultado por médico. O paciente de menor urgência tem que ser atendido em até 120 minutos.

3. Atendimento, dispensa e encaminhamento

do paciente para outra unidade de serviço – médico.

4. Garantir qualidade e segurança

assistencial ao paciente e ao médico – diretorias

clínica, técnica e administrativa.

5. Exigir documentalmente do gestor a

qualificação e capacitação dos médicos – diretor

técnico.

6. Passagem de plantão para que o médico

que está assumindo tome conhecimento do quadro clínico do paciente – médico.

7. Registro completo da assistência

prestada ao paciente na ficha de atendimento/boletim de atendimento/prontuário

do paciente, com a identificação dos profissionais envolvidos no atendimento – médico.

8. Diálogo com o médico regulador ou de

sobreaviso (para os de Serviços de Urgência e Emergência) e regulador ou de

outra instituição hospitalar (para os da UPA) – médico plantonista.

9 - Prerrogativa exclusiva do

encaminhamento de pacientes como “vaga zero” e que deverão fazer contato

telefônico com o médico que receberá o paciente no hospital de referência – médicos reguladores de urgências.

Os itens abaixo se

referem aos Serviços de Urgência e Emergência:

10 – Dar assistência quando solicitado para

interconsulta, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato com o

hospital – médico de sobreaviso.

11 – Responsabilidade quando necessária a

internação – médico de sobreaviso,

internista ou qualquer outro

responsável pela internação, até a alta pela sua especialidade ou

transferência para outro profissional.

12– Atendimento das intercorrências

apresentadas pelo paciente internado – médicos

plantonistas, caso o médico

assistente esteja ausente e este deverá ser imediatamente comunicado do

fato, para a responsabilidade da assistência ser compartilhada.

13 – Ser responsável direto pela internação

do paciente, assistência e acompanhamento até a alta – médico.

14 – Tempo máximo de permanência do

paciente no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência de 24 h, após dever ser

internado, ter alta ou transferido – médico.

15 – Proibição de internar pacientes nos

Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência – médico.

16 – Responsabilidade de prover as

condições necessárias para a internação ou transferência de pacientes em caso

de superlotação do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência – diretor técnico.

17 – Acionamento do coordenador de fluxo e

na sua inexistência do diretor técnico quando forem detectadas condições

inadequadas de atendimento ou constatada a inexistência de leitos, houver

pacientes que necessitem de UTI e não houver leito disponível e quando o

Serviço de Urgência e Emergência receber pacientes encaminhados na condição de

“vaga zero” – médico plantonista.

18 – Informações detalhadas e por escrito

em relação ao quadro clínico do paciente que será transferido via “vaga zero” –

médico solicitante do serviço de saúde

de origem.

19 - Responsabilidade pela obtenção de

vagas para a continuidade do tratamento via “vaga zero” – regulação/gestor público.

20 – Acionado por causa da superlotação

deve notificar o gestor e o Conselho Regional de Medicina – diretor técnico.

21 - Comunicar imediatamente ao Ministério

Público no caso de recusa ou omissão por parte do gestor, dando ciência ao

Conselho Regional de Medicina – diretor

técnico.

Os itens abaixo se

referem ao atendimento na UPA:

22 – Depois de estabilizados, transferirem

pacientes instáveis, portadores de doenças de maior complexidade, em iminente

risco de vida ou sofrimento intenso – médico.

23 – Transferir pacientes intubados no

ventilador artificial, vez que proibido permanecer nesta condição – médico.

24 – Não internar paciente na UPA – médico.

25 - Acionamento do diretor técnico quando

forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatada a

inexistência de leitos, houver pacientes que necessitem de UTI ou necessidade

de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na

Rede e quando não conseguir transferir paciente no fluxo de sistema de

regulação de leitos – médico plantonista.

         Tais resoluções reforçam algumas obrigações

já delineadas por normas anteriores, a exemplo do registro completo da

assistência prestada no prontuário do paciente (Res. 1638/02) e a

responsabilidade do médico (por conseguinte direito do paciente) pela

internação e alta do paciente (lei 12.842/13, art. 4º).

         São

instrumentos importantes para a melhoria no atendimento dos pacientes,

definição de responsabilidades e cujos detalhamentos estão apresentados nos

seus anexos.

 

A

necessidade insinua-se na lei, como o calor por todos os poros do corpo.

José

de Alencar