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Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência

Article-Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência

Novidade legislativa

Recentemente foi

editada a norma em destaque que complementa o arcabouço legislativo sobre o

tema.

 

A referida

Resolução aplica-se aos serviços desta natureza, sejam públicos, privados,

civis e militares.

 

Determina que a

coordenação, regulação e supervisão direta ou à distância deve ser realizada

por médico, haja vista tratar-se de serviço médico. E também deverá contar um

diretor clínico e técnico, com os respectivos registros no CRM da jurisdição do

serviço.

 

Impõe que o

atendimento primário seja feito em domicílio, ambiente público ou via pública,

por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes para a rede. E

que não é atribuição deste serviço o transporte de paciente de baixa e média

complexidade na rede, nem o transporte de pacientes para realização de exames

complementares.

 

Tais serviços

deverão ter Central de Regulação própria, com médicos reguladores (24 horas por

dia) e intervencionistas (que têm a responsabilidade pelo atendimento do

doente), que estará subordinada à Central de Regulação de Urgência e Emergência

do SUS, sempre que necessitar encaminhar pacientes para o Sistema, a qual

definirá o fluxo de encaminhamento.

 

No caso de

transferência de paciente na rede privada, a competência para tanto é das

instituições ou operadoras dos planos de saúde.

 

A comunicação da

Central é permanente para passar informações por rádio ou outro meio, à equipe

da ambulância ou no contato com hospitais referenciados para o encaminhamento

do paciente, sendo que todas as ocorrências médicas pela Central devem ser

obrigatoriamente gravadas.

 

A gravação é

muito importante, pois se trata de prova que demonstrará o bom ou mau

atendimento e se existirá nexo causal (relação de causa e efeito) com o que

acontecer posteriormente com o paciente.

 

No caso abaixo,

o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 10145120321370001), diante da

gravação do atendimento, principalmente, mas também havia prova testemunhal,

concluiu pela inequívoca demonstração de negligência pelo não atendimento da

autora da ação, cuja atendente concluiu que não era caso de urgência ou

emergência:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ACOMETIDA POR MAL SÚBITO EM VIA

PÚBLICA. ESTADO DE INCONSCIÊNCIA. ATENDIMENTO DEFICIENTE E DESRESPEITOSO POR

SERVIDOR DO SAMU. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO NÃO PROVIDO.


- É cabível a indenização por dano moral quando a parte autora é acometida por

mal súbito, perde a consciência na via pública e o atendimento prestado pelo

SAMU é deficiente, desrespeitoso e não se efetivou a tempo e modo oportunos.

Noutro caso, agora do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal (AC 20130110368746), o atendimento foi feito somente após

12 horas do primeiro chamado. O paciente foi encontrado inconsciente em via

pública:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. OMISSÃO

DE SOCORRO. SAMU E HOSPITAL REGIONAL DO GUARÁ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO.

1 e 2 (...)

3. Verificada a demora

injustificada de aproximadamente doze horas no atendimento de vítima de

traumatismo craniano que evolui a óbito, surge o dever de indenizar o cônjuge

por dano moral.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

Na jurisprudência a seguir, o Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul (AC 70057978942) manteve a improcedência da ação

julgada pela instância inferior. Trata-se de pedido de indenização por danos

morais pela negativa de atendimento, oriunda de ligação feita ao SAMU para

buscar a autora da ação porque ela apresentava tonturas e náuseas. O médico

obteve as informações, avaliou a situação e orientou-a a buscar atendimento num

pronto-atendimento, onde foi diagnosticada com hipertensão arterial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA SAMU. 

(...)

INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFICASSE

O ATENDIMENTO EMERGENCIAL DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

(SAMU) tem por finalidade atender às situações de emergência que representem

risco iminente ao paciente. Considerando o quadro clínico estável apresentado

pela autora, foi adequada a

conduta do médico responsável, ao orientar os familiares a procurar um

atendimento médico especializado, utilizando, para tanto, transporte

particular. Ausente a falha na prestação do serviço público, descabe a

responsabilização do Município. Sentença de improcedência mantida. 

 

A decisão técnica de todo o processo de

regulação deste tipo de serviço é do médico regulador, sendo que o intervencionista

a ele se subordina, mantida a autonomia deste quanto à assistência local.

 

O médico regulador e o médico

intervencionista terão a função de supervisão médica direta ou à distância, nas

intervenções conservadoras dos bombeiros, agentes da defesa civil e policiais

militares, com a definição da conduta e o destino dos pacientes.

 

Dispõe, ainda, sobre a vaga zero que é

prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador.

 

No caso de situação de risco, o médico

regulador deverá acionar a força de segurança pública para que a equipe no

local tenha condição de atendimento do paciente.

 

A transferência do paciente de unidade de

saúde para hospitais de maior complexidade deve ser acompanhada por relatório

completo do quadro clínico, legível e assinado, com o número do CRM do médico

assistente, que integrará o prontuário no hospital de destino.

 

No serviço de saúde

que receber o paciente, receberá também todas as informações clínicas dele,

mais o boletim de atendimento por escrito que deverá ser entregue ao médico, no

caso de paciente de maior complexidade ou quando não houver Acolhimento com Classificação de Risco, e ao enfermeiro

no caso de pacientes com classificação de risco de menor complexidade.

 

É obrigação do médico receptor na unidade

de saúde assinar a folha de atendimento do serviço pré-hospitalar de urgência e

emergência, ou do enfermeiro quando recebido o paciente no setor de Acolhimento

com Classificação de Risco.

 

O médico receptor do paciente na unidade de

saúde que faz o primeiro atendimento tem a obrigação de liberar a ambulância e

a equipe, junto com os equipamentos que não poderão ficar retidos. Na negativa,

o médico plantonista responsável pelo setor deverá comunicar imediatamente o

coordenador de fluxo e/ou o diretor técnico, que deverá tomar as providências

imediatas para liberação da equipe com a ambulância, sob pena de

responsabilização pela retenção.

 

O médico intervencionista, quando acionado

em situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas

não atestá-lo. E deverá comunicar o fato ao médico regulador, que acionará as

polícias civil, militar ou Serviço de Verificação de Óbito, para as

providências cabíveis.

 

Para o caso de morte natural assistida pelo

médico intervencionista, ele deverá fornecer o atestado de óbito, desde que

tenha a causa mortis definida.

 

Esta Resolução

normatiza situações que geram diversos problemas que são enfrentados pelo serviço

pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, no qual tem indissociável

relação com o serviço hospitalar de urgência e emergência.

 

 

                    Quem

do seu direito usa, não atenta contra os de ninguém.

Rui

Barbosa