As empresas do setor de equipamentos e produtos para a saúde, reguladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), têm cada vez mais respaldo jurídico contra a ineficiência da agência no cumprimento dos prazos de análise dos pedidos de certificados e registros de produtos. No dia 17 de outubro, o Tribunal Regional Federal (TRF) concedeu decisão favorável às empresas reguladas, o que mostra que as instâncias superiores da Justiça também entendem que a Anvisa precisa cumprir o prazo de análise dos requerimentos previsto em Lei.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo escritório Araujo Advogados Associados e determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) analise, em 30 dias a contar da decisão, o pedido de cadastro de produto de saúde de uma empresa importadora de embalagens.

Tal empresa protocolou na Anvisa, em 26 de agosto de 2011, o pedido de cadastro de luvas cirúrgicas, procedimento necessário para que se comercialize produto de saúde no país. De acordo com o advogado Evaristo Araujo, sócio fundador do escritório Araujo Advogados Associados, a Anvisa tem prazo legal máximo de 90 dias para realizar a análise do concessão do registro de um produto de saúde. “O Tribunal Regional Federal reformou decisão isolada da Justiça Federal do Distrito Federal que havia indeferido a medida liminar e determinou que a Anvisa analise o processo. Na avaliação do Tribunal, a agência não pode postergar, indefinidamente, a análise de um requerimento administrativo que é sua função jurisdicional”, afirma Evaristo Araujo.

No texto da decisão, o desembargador federal Kassio Nunes Marques argumenta que é dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente o princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. No texto, o desembargador explica que, no caso em questão, a Anvisa não cumpriu os prazos e, por isso, está cometendo uma ilegalidade.

O advogado Evaristo Araujo acrescenta que o Decreto n. 8.077/13 manteve o prazo de 90 dias para a análise dos processos por parte da Anvisa. “Os técnicos da Agência alegavam que a Lei n. 6.360/76, bem como o Decreto 79.074/77, eram antigos e que, por esta razão, o prazo de 90 dias não seria razoável por estar atrelado a uma realidade distinta da atual. Com o novo decreto reafirmando o prazo, que é mais do que suficiente para uma acurada análise, esta argumentação cai por terra e torna-se ainda mais flagrante a ilegitimidade dos referidos e constantes atrasos, os quais têm sido justamente enfrentados pelo Poder Judiciário”, completa Araujo.