A Constituição Brasileira foi elaborada em um período de transição, no qual o Estado deixava de centralizar as atividades econômicas e passava a adotar um modelo de maior abertura à inciativa privada, sobretudo quanto à presença do capital estrangeiro em setores antes controlados. Entre as poucas áreas em que essa participação continuou sendo regulada pela Carta Magna está a de assistência à saúde. Somente no começo de 2015, por meio da Lei nº 13.079, o Brasil quebrou as barreiras de entrada neste mercado.
Como em toda mudança, há sempre oposição. No caso específico, a crítica parece seguir duas vertentes ideológicas que até então eram antagônicas: a reserva de mercado ao capital nacional e a militância do SUS. Os primeiros afirmam que o capital estrangeiro terá o papel de acentuar as características atuais do mercado de assistência à saúde, que são: centralização, revelada na prática de empresas operadoras de planos de saúde que mantém redes próprias de hospitais, clínicas e laboratórios de análise; concentração de consumidores nos grupos econômicos centralizados e, por fim, a internacionalização, excluindo os nacionais do mercado.
Já o segundo grupo, que defende uma saúde prestada exclusivamente pelo Estado, vê no capital estrangeiro um monstro especulativo, cujo objetivo é a exploração da saúde como um objeto mercantil.
A modelagem do mercado brasileiro é um fenômeno anômalo e derivado da falta de universalidade na cobertura estatal da assistência à saúde. Aqueles que argumentam na linha de aumento da centralização apontam como razão o atrativo que pode ter o investimento em hospitais-gerais ou em clínicas especializadas em cardiologia, oncologia e cirurgia, alegando que os demais setores, como a pediatria, não absorverão este investimento.
Esta alegação não procede. Já foi demonstrado interesse em instalação de clínicas especializadas em outras áreas, como hemodiálise e hospitais-dia com forte potencial atrativo de investimento estrangeiro. Além do mais, o investimento estrangeiro não significa formação de oligopólio ou de concentração de mercado, pois o capital estrangeiro terá característica associativa, buscando um parceiro nacional para, em conjunto, explorar a atividade.
As alegações de que o investimento estrangeiro desvirtua o caráter público do sistema de saúde é equivocada, pois este formato também comporta a prestação pela iniciativa privada, concomitantemente. No atual sistema de saúde brasileiro convivem instituições públicas, filantrópicas e privadas.
Ao contrário do que os críticos alegam, entendo que a norma veiculada na Lei nº 13.079/15 é extremamente benéfica e possibilitará a quebra de barreiras concorrenciais, tornando o mercado de saúde mais acessível aos usuários. Sob o ponto de vista jurídico, a Lei é plenamente constitucional, considerando o artigo 199, §3º da Constituição Federal.
Não bastassem os argumentos jurídicos, existirão ganhos de gestão e tecnológico, posto que, conjuntamente com o capital, aportarão também novas tecnologias e culturas gerenciais, já aplicadas em plagas externas, mas que aqui ainda são incipientes ou desconhecidas.
*Advogado associado à Nogueira Elias Laskowski e Matias Advogados desde 2011. Professor de Direito Empresarial e Teoria Geral do Estado da UNIBAN (Academia Paulista Anchieta). Professor de Pós Graduação em Direito Empresarial na Escola Paulista de Direito (EPD).
Tamer Comunicação Empresarial – Renato Scardoelli
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