A publicação da Resolução CMED nº 3/2025, ao final de 2025, marca uma ruptura silenciosa, porém profunda, no modelo de precificação de medicamentos no Brasil.
Após mais de duas décadas sob o mesmo arcabouço regulatório, o setor passa a operar sob novos critérios, que envolvem:
- a incorporação de entendimentos consolidados do STF, especialmente quanto à proporcionalidade, razoabilidade e consideração dos impactos econômicos e sociais
- maior racionalidade econômica no controle de preços
- reforço da responsabilidade regulatória atribuída às empresas
O ponto central é inequívoco: preço não é mais uma variável exclusivamente comercial.
A partir da CMED nº 3/2025, decisões de pricing:
- geram risco regulatório direto
- exigem lastro jurídico e documental robusto
- precisam estar integradas à estrutura de governança da empresa
Mas a discussão vai além da conformidade empresarial. A forma como o preço é definido impacta diretamente o acesso da população aos medicamentos.
Modelos de precificação juridicamente frágeis, dissociados da racionalidade econômica e da política pública de saúde, tendem a produzir dois efeitos igualmente indesejáveis:
- preços artificialmente elevados, que restringem o acesso
- ou preços inconsistentes, que inviabilizam a sustentabilidade do fornecimento
Ambos os cenários comprometem a previsibilidade do mercado, desorganizam cadeias de abastecimento e pressionam o sistema de saúde, tanto no âmbito público quanto no privado.
Nesse novo contexto, o papel do advogado regulatório muda de patamar. Não se trata mais apenas de:
- responder autos de infração
- reagir a notificações administrativas
- atuar de forma reativa, “apagando incêndios”
Mas, sobretudo, de:
- estruturar programas de compliance regulatório em precificação
- revisar políticas internas e modelos decisórios
- emitir pareceres capazes de sustentar decisões estratégicas de preço
- alinhar as áreas jurídica, regulatória, comercial e financeira
- contribuir para decisões que equilibrem segurança jurídica, sustentabilidade econômica e acesso a medicamentos
A CMED nº 3/2025 consolida algo que o Direito Regulatório Sanitário sustenta há anos: governança regulatória não é custo, é ativo estratégico e, no setor de medicamentos, é também instrumento de política pública.
Não se está diante da criação de um novo entendimento jurídico, mas da positivação, no plano infralegal, de premissas já consolidadas pelo STF, especialmente quanto à legitimidade da regulação de preços de medicamentos, à centralidade do direito fundamental à saúde e à exigência de racionalidade econômica e motivação regulatória.
Por tudo isso, empresas que tratarem a precificação como um tema meramente operacional estarão mais expostas a riscos regulatórios e a rupturas no fornecimento. Em contrapartida, aquelas que compreenderem o preço como uma decisão jurídica e institucional estarão melhor posicionadas para crescer de forma sustentável, previsível e alinhada ao interesse público.
O debate está apenas começando, e ele exige técnica, experiência e visão institucional.