No setor regulado de saúde, a judicialização não é exceção, é consequência natural da própria regulação. Historicamente, a judicialização tem corrigido rumos e assegurado direitos em situações como:
- Mandados de Segurança contra interdições arbitrárias de insumos ou estabelecimentos sem risco iminente à saúde pública;
- Ações Anulatórias de multas aplicadas sem devido processo administrativo ou base legal clara;
- Tutelas de Urgência para liberar o desembaraço aduaneiro de produtos essenciais diante do risco de desabastecimento, seja em estado de greve ou não;
- Discussões sobre preços de medicamentos, especialmente frente a interpretações restritivas da CMED que comprometem a viabilidade de comercialização.
Esses exemplos evidenciam que o Judiciário é parte indispensável do equilíbrio institucional, garantindo que a regulação técnica não inviabilize a continuidade das atividades produtivas nem o acesso da população a tecnologias em saúde. Fala-se do Livre Exercício de Atividade Econômica, previsto no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170, da Constituição Federal como um princípio fundamental da ordem econômica e um dos pilares da República Federativa do Brasil.
Portanto, não há se falar em regulação sem judicialização. E isso, porque a atuação do Judiciário não representa oposição ao Estado, mas sim um mecanismo de defesa e de controle, fundamental para preservar a ordem jurídica, assegurar previsibilidade regulatória e reforçar a legitimidade das políticas públicas de saúde.
Mais do que corrigir excessos, a judicialização produz precedentes estruturantes que orientam a atuação das agências reguladoras e consolidam a segurança jurídica necessária ao investimento e à inovação. E aqui vale uma ressalva, desde que exercida e aplicada de forma independente, imparcial e com olhos voltados aos princípios norteadores do ato administrativo. Sejam estes constitucionais ou infraconstitucionais.
Portanto, em um setor marcado pela complexidade normativa, a judicialização na saúde deve ser encarada como um meio (recurso) extraordinário, mas como um componente intrínseco ao próprio processo regulatório, pois dele emana.
Longe de fragilizar a regulação sanitária, a judicialização fortalece o equilíbrio entre proteção da saúde pública, livre iniciativa e competitividade do mercado, essa última, inúmeras vezes prejudicadas por normas desequilibradas e desproporcionais. Concluir-se, desde logo, que é justamente essa interação que reafirma o Estado de Direito e garante a efetividade do sistema regulatório no Brasil.