A liminar do Conselho Federal de Farmácia, que admitia a realização de exame citopatológico por farmacêutico, foi suspendida pelo juiz do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Rafael Paulo Soares. Em 1º de dezembro, o Conselho Federal de Farmácia obteve liminar favorável suspendendo os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CFM 1.823/2007.
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O Conselho Federal de Medicina alegou que o profissional farmacêutico não pode realizar esse tipo de exame porque não possui autorização legal para emitir laudo de diagnóstico de doenças.
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