No próximo dia 15, entra em vigor à chamada “portabilidade dos planos de saúde”. Segundo a Resolução Normativa da ANS n.º 186/2009, cumprido os requisitos mínimos, as Operadoras de destino não poderão recusar os usuários que pretendam aderir ao plano beneficiando-se da portabilidade. Evidentemente, a tendência é que a regra beneficie mais os usuários idosos, posto que, atualmente, são eles os maiores prejudicados em relação aos altos preços e restrições de cobertura praticada pelas Operadoras. Ocorre que a referida Resolução da ANS não tratou, por completo, da forma pela qual o usuário deverá contatar a Operadora de destino para propor a sua adesão com portabilidade, isto é, se diretamente ou através de um corretor de planos de saúde, o que, por conseqüência, ficará a critério da empresa, exigir ou não a intermediação deste profissional. Infelizmente, há no mercado uma prática reprovável que é o não pagamento da comissão do corretor quando este efetua a venda do plano de saúde para pessoas consideradas idosas, cujo intuito, por óbvio, é o de evitar despesas médico-hospitalares que essa população, mais exposta ao risco, pode acarretar. Tal prática viola frontalmente o art. 14 da Lei n.º 9.656/98 e o art. 725 do Código Civil. Portanto, caberá ao usuário fiscalizar o processo no sentido de não ser impedido de aderir ao plano com portabilidade, e ao corretor, exigir o pagamento da sua comissão em razão da venda efetuada. Sérgio Parra Miguel – Adv e Consultor em Saude Suplementar.