A supervalorização da aparência leva as pessoas a fazerem de tudo pela beleza. Porém, se de determinado procedimento surgir algum problema, o preço a pagar vai muito além do planejado – e não apenas no aspecto financeiro. São bastante frequentes os danos estéticos decorrentes de uso de produtos de beleza e de cirurgias, principalmente aquelas feitas em consultórios.
A maioria das lesões é passível de indenização por danos estéticos (que alteram a aparência de forma negativa), além de materiais (perdas financeiras por causa do dano sofrido, como tratamentos e consultas médicas), morais (abalos psicológicos) e lucros cessantes (se a pessoa é impedida de trabalhar devido às lesões).
O Código Civil prevê a obrigação de indenizar e isso pode e deve ser posto em prática (por exemplo, “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”). O que se deve ter em vista ao pleitear a indenização é não só aplacar o sofrimento da vítima, como também, e principalmente, buscar a punição do responsável por lesões.
Os danos decorrentes de erros médicos, em geral mais graves, são causas frequentes de pedidos de indenização. Empresas fabricantes de cosméticos já sofreram condenação por defeitos em produtos, causados por fórmula incorreta em determinado lote ou mesmo por problemas de armazenamento e embalagem.
Um fabricante de tintura de cabelos vem sofrendo inúmeras queixas por parte de usuários que tiveram lesões no couro cabeludo e nos cabelos, levando a pedidos de indenização. Nesse caso, a embalagem continha três itens que, misturados, tornavam o produto apto para ser utilizado. A análise da fórmula levou à constatação de que um de seus componentes não fora aprovado pela ANVISA.
Em caso de problemas, a pessoa deve registrar boletim de ocorrência (B.O.), se possível acompanhada por testemunhas, e fazer no IML (Instituto Médico Legal) um exame de corpo de delito, onde serão constatadas as lesões.
Para que obtenha êxito na demanda, a vítima precisa ter um leque de provas, entre elas, a embalagem do produto, fotografias de antes e depois da lesão. Muitas vezes, faz-se necessária uma produção antecipada de prova, já que (e felizmente!) muitas das lesões são reversíveis, mesmo que em longo prazo. Temos que considerar a morosidade do Poder Judiciário. Até a fase probatória, muito tempo poderá ter decorrido e as lesões podem estar minimizadas ou imperceptíveis. Mas, ainda assim, o ofensor deve ser punido com, pelo menos, a obrigação de indenizar, se não for o caso de suspensão da licença de exercício da função – seja em relação ao profissional de salão de beleza, ao fabricante do produto ou um cirurgião plástico.
No entanto, por mais que a indenização possa trazer algum conforto, o ideal é prevenir-se de um dano estético, que pode, sim, ser irreparável. Ao realizar qualquer procedimento, desde uma simples lavagem de cabelos a uma cirurgia plástica, é essencial ter cautela ao escolher a quem ou a qual empresa confiamos o nosso maior bem: o corpo humano.
*Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especializada em Direito Civil, de Família e Sucessões, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia
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