A responsabilidade civil é o instituto jurídico que determina o dever de alguém em reparar certo mal que tenha causado a outra pessoa, por ação ou omissão. A responsabilidade civil médica ocorrerá sempre que o profissional da medicina, no exercício de sua atividade, por meio de um ato negligente, imprudente ou imperito, vier a causar dano a outrem.

A responsabilidade civil médica na linguagem do Código do Consumidor é subjetiva, ou seja, se caracteriza mediante a comprovação de culpa por atos imprudentes, negligentes ou imperitos. Em outras palavras não basta à existência do dano e sua relação de causalidade com o ato médico, sendo imperiosa para que haja responsabilidade a comprovação da negligência, imprudência ou imperícia. É imperiosa a prova da culpa no atuar.

No caso de pessoas jurídicas, hospitais, clínica, laboratórios, etc., temos a responsabilidade objetiva, não existindo, porém, a obrigação da prova da culpa. É suficiente a existência da causalidade do dano e a prestação de serviço que determinará a obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Na maioria das vezes a obrigação do médico é a de meio, e não de resultado. Não está obrigado a curar o paciente, mas sim utilizar todos os meios disponíveis pela ciência médica, assim como dispor de todos seus conhecimentos e experiência para tratar do paciente.

Os erros que ocorrem em maior número segundo a doutrina do Direito Médico são: Erro de tratamento; erro de diagnóstico e erro na dosagem de remédios.

O erro médico de diagnóstico divide-se em inevitável e evitável. O inevitável é aquele que foge a competência do conhecimento médico, decorre da falta de recursos, de condições técnicas ou insuficiência da própria medicina, a qual diminui com o avanço técnico ao longo dos anos. A rigor o inevitável não constitui erro médico, mas insuficiência de meios, os quais a nosso ver não seriam passíveis de indenização. Seria um excludente de responsabilidade.

Os erros médicos evitáveis são de responsabilidade direta do médico.

O erro de tratamento e de ministrar medicação estão mais vinculados a imperícia do profissional da medicina. Erros que se provam indicando-se que a mediana medicina praticada no Brasil se portaria de forma diferente e não causaria danos ao paciente. A matéria é ampla, sendo a presente articulação uma simples idéia do tema.

Impõe-se ressaltar, porém, que havendo uma boa relação médico paciente, mesmo havendo eventual erro do profissional, dificilmente, haverá discussão judicial.

O consentimento informado é um instrumento que serve para o médico informar todo o seu proceder profissional ao paciente, o que é obrigação do profissional da medicina, devendo nessa informação explicar o andamento do tratamento ou cirurgias e seus possíveis riscos e circunstâncias. Destarte, também, tem o direito o paciente sempre de ser informado de tudo o que vai acontecer no atendimento médico, às possibilidades e os riscos. A obrigatoriedade desse consentimento informado está pautada no artigo 15 do novo Código Civil, ao consagrar que ninguém pode ser constrangido a  submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, isso sem falar no que determina o Código de Ética Médica.

Cumpre realçar que, não raro o médico, embora tenha realizado um trabalho tecnicamente perfeito, é levado às barras do tribunal por não ter obtido o consentimento do paciente.

Mesmo sendo o médico o autor do dossiê do paciente, por ele recolhido, o prontuário é do paciente, mas isso não implica na entrega da ficha médica e seus acessórios, mas tão somente das informações solicitadas, da cópia do prontuário, sendo direito do médico manter consigo  também o relatório de seu trabalho.

O fato de haver aquiescência do paciente não livra o médico de responsabilização civil ou criminal se do tratamento resultar dano imputável ao profissional por culpa demonstrada. O fato é que o consentimento tem seus efeitos limitados à atuação dentro dos padrões normalmente vigentes na Medicina, em nada influindo sobre o dever de recompor os males porventura provocados por imprudência, negligência ou imperícia. Continuam intocáveis todas as obrigações contratualmente assumidas, das quais faz parte a de solicitar autorização do paciente ou responsável,  para a ministração do tratamento adequado e, em especial, para intervenções cirúrgicas que envolvam acentuados riscos. Tem o profissional da medicina, sempre, de estabelecer rígida comparação entre riscos e benefícios decorrentes do tratamento, respondendo por qualquer excesso na atuação desnecessária ou desvirtuada.

Ocorre que, ainda, hoje, os nossos médicos, não tomam, em sua maioria as precauções necessárias nesse sentido, tornando muitas vezes sua situação mais vulnerável em processos judiciais e até mesmo perante seu conselho de ética. O médico deve estar mais atento a legislação civil, penal e administrativa, entre outras a fim de evitar constrangimentos de toda ordem para si próprios. Igualmente, havendo ação judicial deve o médico procurar imediatamente advogado de sua confiança, munido de todos os documentos possíveis, em razão do prazo que tem o profissional do Direito para fazer sua defesa. Entre esses documentos não podem faltar cópia do prontuário médico, exames realizados pelo paciente, indicação de todos os passos do tratamento, consentimento informado se for o caso, certificado de formatura e especializações, comprovantes de onde praticou tratamento e ou cirurgia no paciente, demonstração através de parecer de colega de conhecimento notório de que não há nexo causal entre o paciente, dano sofrido e seu agir, quais outros profissionais que atuaram no tratamento, entre outros. Advogado não faz milagre sendo imperioso que o cliente médico lhe dê condições de fazer a defesa, procurando imediatamente e lhe fornecendo a documentação apropriada, pois os prazos de resposta são exíguos, ante às vezes casos tecnicamente complicados.

Enfim, a boa solução para o médico ante a acusação de erro passa por um bom advogado, documentação ampla e adequada, assim como a prova pericial.

Os bons médicos devem prestar a si a mesma diligência que emprestam a seus pacientes no trato do problema em tela.

*Daniel Boklis é advogado

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