Decisão proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro pode abrir precedente para que hospitais e clínicas de saúde fiquem isentas de recolher o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por ocasião da compra e medicamentos para seus pacientes. O entendimento refere-se à ação movida por uma empresa do Grupo Amil.
O problema geralmente ocorre quando as empresas adquirem os medicamentos necessários à atividade que desenvolvem. É que, ao pagar os produtos, acabam recolhendo PIS e Cofins, uma vez que os tributos estão embutidos nos preços cobrados.
Por estarem sujeitas ao sistema cumulativo (que não gera crédito de PIS e Cofins), as empresas não têm como recuperar os tributos pagos, nem mesmo ao transferir os medicamentos aos pacientes. É que a transferência é considerada parte do serviço que prestam, o qual é tributado por meio do Imposto sobre Serviço (ISS).
A legislação, que trata da incidência do PIS e Cofins, proíbe expressamente, no artigo 2ª, que ambas as contribuições sejam recolhidas mais de uma vez. Por essa razão, o juiz determinou a aplicação de alíquota zero sobre o valor da fatura resultante da utilização de materiais e medicamentos elencados na Lei 10.147/00.