O art. 43, inciso III, da Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/1996) consagra uma limitação relevante ao direito de patente ao admitir a chamada exceção magistral, consistente na preparação de medicamentos individualizados, sob prescrição, sem violação ao direito de exclusividade do titular.

Tradicionalmente, essa norma foi interpretada de forma restrita, limitada ao ato final da manipulação farmacêutica. No entanto, uma análise mais consistente, sobretudo à luz da realidade regulatória e sanitária, revela que essa leitura isolada compromete a própria eficácia da exceção.

Isso porque a manipulação magistral não se realiza no vazio. Ela depende, necessariamente, de uma cadeia estruturada de fornecimento de insumos farmacêuticos ativos, a qual envolve importadores e distribuidores regularmente autorizados perante a ANVISA.

Sem insumo, não há exceção

Nesse contexto, surge o ponto central, se a exceção do art. 43, III, garante a licitude da manipulação, seria possível negar validade jurídica aos atos anteriores indispensáveis à sua concretização?

A resposta exige abandonar uma leitura fragmentada do sistema. O próprio ordenamento jurídico aponta para uma interpretação sistemática e finalística. A Constituição Federal condiciona a proteção à propriedade industrial ao atendimento de sua função social, especialmente quando em confronto com o direito à saúde. A exceção magistral, nesse cenário, não é um desvio, mas um mecanismo de equilíbrio.

A partir dessa premissa, o documento evidencia que a cadeia de importação e distribuição de insumos farmacêuticos ativos não é um elemento estranho à exceção, mas sim instrumental à sua efetivação prática.

Ao menos em sede inicial, a caracterização automática de infração por contribuição apenas pela importação e comercialização do insumo, tem exigido prova de desvio de finalidade ou reprodução indevida da patente.

Além disso, a própria atuação regulatória reforça essa estrutura. A Nota Técnica nº 200/2025 da ANVISA reconhece o importador como elo essencial da cadeia de rastreabilidade sanitária, atribuindo-lhe deveres específicos e, ao mesmo tempo, legitimando sua atuação dentro dos parâmetros regulatórios.

Por outro lado, é igualmente correto afirmar que a regularidade sanitária não constitui, por si só, excludente automática de responsabilidade civil por infração de patente. As esferas são autônomas, porém interdependentes em sua finalidade prática.

Negar a extensão da exceção à cadeia logística implicaria, na prática, esvaziar o próprio art. 43, III, transformando-o em norma ineficaz. Sem acesso ao insumo, não há manipulação e, sem manipulação, a exceção deixa de cumprir sua função constitucional.

O ponto de equilíbrio, portanto, não está na ampliação irrestrita da exceção, mas no reconhecimento de que os atos preparatórios necessários e lícitos, quando vinculados à finalidade magistral, devem ser analisados sob a mesma lógica finalística da norma.

Isso não autoriza exploração econômica autônoma do insumo patenteado, tampouco legitima desvios de finalidade. Impede, contudo, que se trate como ilícita uma atividade que, na prática, viabiliza o exercício de um direito expressamente reconhecido pelo ordenamento.

O debate, contudo, permanece aberto no plano institucional. A ausência de manifestação clara do INPI acerca da extensão do art. 43, III, à cadeia de importação e distribuição tem contribuído para a insegurança jurídica e para a multiplicação de litígios.

Segurança jurídica em disputa

Trata-se de tema que, sob uma leitura sistemática e coerente do ordenamento, já encontra solução, mas que carece de consolidação administrativa. A manifestação da autoridade competente mostra-se, portanto, necessária não apenas para orientar o mercado, mas para evitar a judicialização de uma matéria que, em essência, já se encontra juridicamente equacionada.

Em síntese, a excepcionalidade do art. 43, III, da LPI não pode ser compreendida de forma estanque. Sua correta aplicação exige leitura sistemática, que harmonize propriedade intelectual, regulação sanitária e acesso à saúde.

Fora disso, corre-se o risco de preservar a forma e destruir a função, o que, no direito regulatório, raramente conduz a um resultado legítimo.