Os órfãos hoje não são apenas as crianças. Idosos, especialmente aqueles que se aposentaram e têm planos de saúde, se tornaram vítimas do abandono de seus antigos empregadores e seguradoras.
Quando a empresa paga integralmente a mensalidade referente ao seguro saúde, o empregado não consegue sustentá-lo depois de deixar a empresa, pois a seguradora não permite.
Além disso, ele também não pode ingressar num novo plano individual por causa da carência, de doenças pré-existentes e, ainda, do custo muito elevado para o padrão médio das aposentadorias.
Tomemos como exemplo o caso da Associação Philips de Seguridade Social com quase dois mil funcionários aposentados que optaram por manter o plano de saúde coletivo, contratado pela empresa e administrado pela Sul América. Embora a inclusão do benefício do plano de saúde coletivo no plano de complementação de aposentadoria não esteja prevista em lei, de acordo com o contrato, o desconto mensal deveria ser limitado a 44% do valor do benefício pago e não poderia ser alterado sem o consentimento de todos os envolvidos.
Ocorre que muitos aposentados sofreram a exclusão unilateral do limite de custeio do plano de saúde e, com isso, o valor da mensalidade, em alguns casos, superou 50% do valor do benefício de suplementação e a relação percentual chegou a 68%.
O poder Judiciário Federal, por meio da Justiça do Trabalho, entendeu que essa situação abusiva configurava um desrespeito e obrigou a Philips do Brasil e a Associação Philips de Seguridade Social a cobrirem as despesas excessivas do plano de saúde de um aposentado que moveu uma reclamação trabalhista para garantir um valor justo para os gastos com saúde. A sentença favorável permitiu que ele voltasse a contribuir com o plano no limite de 44% do valor que recebe da suplementação de aposentadoria. O aposentado também será reembolsado pelo valor pago indevidamente durante o período em que o reajuste indevido foi aplicado.