Neste artigo vamos falar um pouco sobre as competências de um profissional chave no dia a dia do atendimento hospitalar, e cuja importância nem sempre é percebida: o diretor Técnico. 

A Resolução CFM nº 1.342/91, determina que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade daquele profissional e do diretor Clínico[1], ambos necessariamente médicos, e que responderão por seus atos perante o CRM, dentro da competência de cada um, sem prejuízo da apuração penal ou civil. É o que prevê o seu art. 1º.

O Decreto nº 20.931/32, art. 28, também prevê a necessidade do diretor Técnico em organizações hospitalares ou de assistência médica, pública ou privada, e a Resolução CFM nº 997/80 estabelece que o diretor Técnico é o principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde.

Na jurisdição de São Paulo, a Resolução CREMESP nº 134/06 também faz referência à responsabilidade do diretor Técnico acerca da atuação do médico.

Estabelece o art. 2º da referida resolução as atribuições do diretor Técnico:

a)     Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.