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Saber previamente a vontade do paciente quanto às teleconsultas é essencial

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Nova Resolução do Cremesp orienta quanto à necessidade de anuência do paciente para consultas on-line

Está claro que a pandemia da Covid-19, ainda latente no Brasil, movimentou uma série de ações e decisões, especialmente as ligadas à relação médico-paciente. A telemedicina, por exemplo, em debate há muitos anos, foi regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em 2020, em uma decisão extraordinária, a fim de preservar a integridade de médicos e pacientes em um momento em que o distanciamento social tornou-se determinante na contenção do avanço da contaminação pelo novo coronavírus. 

Ainda difusa entre alguns profissionais da Saúde, a prática de consultas on-line cresceu mais de 300% no último ano, segundo uma recente pesquisa da consultoria de Saúde Mercer Marsh. Na última semana, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) publicou uma resolução aos médicos do Estado em que orienta sobre o uso ético das videochamadas. O documento, entre outros pontos, empodera o paciente quanto ao seu desejo de uso de sua imagem, especialmente em casos em que ele esteja impedido de opinar – por exemplo, em situações de sedação ou agravamento de suas condições clínicas.

A Resolução do Cremesp especifica, ainda, que estando o paciente com capacidade para consentir a prática de consultas por videochamada, elas poderão acontecer normalmente. Contudo, sob a possibilidade de o paciente não poder opinar a respeito, a orientação é a de que este seja ouvido ao indicar, previamente, um representante legal ou ainda que sempre expresse seu desejo ou não pela consulta ou pelo acompanhamento on-line. 

O presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal, esclarece que as consultas por telefone ou videochamadas devem ser usadas quando o atendimento presencial não é possível, como é o caso quando o paciente está em viagem e sentiu algum mal-estar. “Todavia, isso se aplica aos pacientes que já são acompanhados por determinado médico, ou seja, aquele que já tem o próprio médico assistente”, completa.

Canal ressalta ainda que o direito/desejo do paciente é soberano sobre qualquer prática em relação à sua saúde, corpo ou condição à qual será exposto. “Vivemos uma situação ímpar em que a telemedicina se demonstrou de importância capital, mas a prática segue sendo testada, do ponto de vista de sua efetividade e da ética”, comenta. “Assim, ainda tem suas regras em análise e necessidade de constante observação para garantir diagnósticos precisos”, completa, ao ressaltar a autonomia do médico em orientar sobre a condução de tratamentos e, ao mesmo tempo, a autonomia do paciente quanto às decisões sobre a própria saúde.