A nova polêmica criada pelo governo e a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar- refere-se aos planos de saúde populares. Numa análise fria, estamos repetindo regras que já existem desde 1998, quando a Lei 9656/98 foi criada.

Nesta análise, podemos observar que as restrições de coberturas, do chamado ‘plano de saúde popular’, já são práticas de mercado muito antigas. Podemos citar, por exemplo, as normas de coparticipação (parcela do serviço que é paga pelo cliente). O projeto em discussão prevê a existência deste fator de moderação na utilização de procedimentos, mas o que não se fala é que este tipo de moderador já é empregado há anos por diversas empresas contratantes do segmento. Esta permissão já estava descrita no CONSU N° 08 de 3 de novembro de 1998:

“§ 2° – As operadoras de seguros privados somente poderão utilizar mecanismos de regulação financeira, assim entendidos, franquia e coparticipação, sem que isto implique no desvirtuamento da livre escolha do segurado.

Considerar que hoje não há regras sobre a exigência de coparticipação é um engano, pois já existe uma exigência de 50% da coparticipação nas internações psiquiátricas. Na realidade, o que faltou foi a definição do percentual máximo a ser cobrado do beneficiário.

A atenção deve se voltar para o fato de que, ou teremos o mesmo percentual de 50% para todos os procedimentos, ou entre 25% e 40%, sugeridos pela ANS – já aplicados atualmente. Percentuais diferenciados poderão motivar ações na justiça. Talvez o correto seja deixar tudo como está de acordo com as regras estipuladas entre as partes: operadoras de planos de saúde e empresas contratantes.

Um segundo ponto, refere-se à “segunda opinião médica” que, curiosamente, também já era prevista no CONSU 8: