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Destaques sobre o mercado de saúde

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANESTESIOLOGISTA E A RESOLUÇÃO CFM 1.802/06

A importância não só ética (administrativa), mas também judicial da observância da Resolução CFM 1802/06.

Portal Saúde Business
Por Portal Saúde Business
19/08/2014 14:20 • Atualizado em 08/11/2024 19:43

Por onde tudo

começa?

mso-bidi-font-family:Verdana”>a)  o ato anestésico é decisão

soberana e intransferível do anestesiologista – portanto, caso ele decida pela

não realização, o cirurgião não poderá se sobrepor e determinar que o ato

anestésico seja realizado;

mso-bidi-font-family:Verdana”>b) avaliação pré-anestésica com

antecedência, de preferência antes da internação hospitalar – a consulta deve

ser pormenorizada com a verificação das condições clínicas, procedimento

proposto, entre outros.

mso-bidi-font-family:Verdana”>c)  manter a vigilância permanente do

seu paciente – ou seja, não pode o anestesiologista sair para consulta ou

descanso, ainda que no mesmo serviço de saúde.

mso-bidi-font-family:Verdana”>d) realização simultânea de anestesia

em pacientes distintos –  não pode o mesmo

anestesiologista cuidar de mais de um paciente no centro cirúrgico. A sua

responsabilidade segue até a alta do paciente da sala de recuperação

pós-anestésica e com atendimento de um paciente por vez.

mso-bidi-font-family:Verdana”>e) documentação mínima dos

procedimentos anestésicos que inclui: ficha de avaliação pré-anestésica, ficha

de anestesia e ficha de recuperação pós-anestésica.

Jurisprudência

obrigação do anestesista, em casos de normalidade,

de acompanhar o paciente durante todo o período em que permanecer na Sala de

Recuperação, onde fica aos cuidados da Enfermagem e dos médicos de plantão – A

responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a

verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se, portanto,

de hipótese de culpa subjetiva. Prova pericial que afasta qualquer conduta

culposa. Agravo retido não conhecido – Recurso desprovido. (Apelação cível

0015228-59.2006.8.26.05, rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 24-06-2014)”

“ANESTESIOLOGISTA.

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

Verdana”>. (…)” (Apelação Cível n. 2010.079530-6, da Capital, rel. Des.

Gilberto Gomes de Oliveira, j. 06-12-2012).”

ANESTÉSICO. PARADA

CARDIORRESPIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO

MÉDICO. Caso em que a autora foi submetida à cirurgia, sofrendo parada cardíaca

após a intervenção. Prova pericial conclusiva de terem sido adotadas as

corretas técnicas médicas, inexistindo falha ou anestésico utilizado. Inexistência de erro médico. NEGARAM PROVIMENTO AO

RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057335499, TJRS, Relator: Jorge Alberto

Schreiner Pestana, Julgado em 20/02/2014).”

Não creio, no

sentido filosófico do termo, na liberdade do homem. Todos agem não apenas sob

um constrangimento exterior mas também de acordo com uma necessidade interior.

Albert Einstein

font-family:Verdana”>

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