São bem poucas as ocasiões em que discussões acerca das responsabilidades dos gestores clínicos das organizações da saúde, principalmente os Diretores Técnico e Clínico, são trazidas à tona. Aliadas à extensa lista de complicações de cunho legal e ético decorrentes do desconhecimento e/ou da interpretação equivocada dos pressupostos legais contidos nas diversas orientações, formam uma rede de informações de alto teor de significância que a maioria dessas organizações, principalmente os hospitais, insistem em negligenciar.

Médicos não costumam ter grande atração por preocupações que possam de alguma forma contaminar os atributos de independência e liberalidade intrinsecamente associada à sua prática, noção essa incutida de forma direta ou subliminar até hoje nos currículos das diversas escolas médicas. Assim é que para a grande parcela do corpo clínico de um hospital, as funções dos colegas que ocupam essas posições de liderança são absolutamente desconhecidas em sua extensão e abrangência.

Além disso, historicamente os profissionais contemplados com a nomeação para a Direção Técnica e/ou Direção Clínica, tanto através do sufrágio de seus pares em assembléia do Corpo Clínico (naquelas organizações mais amadurecidas) como quando simplesmente indicados pela alta administração (por e para conveniência desta, ou pela relevância do profissional em questão, naquelas de menor porte ou não tão preocupadas assim com essas reflexões ? a maioria) são indivíduos sem um mínimo de preparo institucional para o exercício de uma função tão importante e com tão sérias consequências, inclusive de ordem pecuniária, para a organização que ele passa a representar. Quando muito, elaboram os documentos obrigatórios de forma asséptica e protocolar, sem envolvimento dos demais integrantes daquele conjunto de médicos, ou pelo menos de alguns de seus representantes; e os remetem (quando remetem) ao respectivo Conselho Regional para que conste que naquela organização estão criados os mecanismos formais de organização do Corpo Clínico.