A RN 279 é mais um duro golpe para as pessoas que esperam que o SUS um dia cumpra seu papel.
Quando a lei 9656 foi publicada em 1998 esperava-se que os artigos 30 e 31 caíssem por inconstitucionalidade. Se observarmos as alterações da lei podemos constatar que ela foi praticamente substituída por outra, dada a quantidade de emendas, mas os artigos 30 e 31 mantiveram sua essência … infelizmente … e a RN 279 veio sacramentar alguns absurdos destes dois artigos.
Primeiro a questão de mesclar direitos do trabalho com direito à saúde, uma vez que a RN oficializa que é direito do trabalhador demitido sem justa causa manter o plano de saúde que tinha quando empregado:
- O que tem a ver saúde com direito trabalhista ? Vamos seguir a mesma linha e restringir o atendimento SUS somente para os ?ficha limpa? ?
- Você como eu, deve ter convivido com dezenas de pessoas que foram demitidas por justa causa, entraram com ação e reverteram na justiça. Neste caso estas pessoas, penalizadas injustamente no âmbito trabalhista, ainda vão ser penalizadas por não poder manter o plano até que termine o longo processo judicial ?
Tratar da saúde já é algo muito complexo. É de lamentar que se complique ainda mais inserindo elementos de direito trabalhista.
Segundo a questão essencial de que ao invés da saúde pública caminhar para reduzir a dependência da saúde suplementar, caminhe na direção contrária.
O coitado do aposentado (incluindo nós daqui alguns anos) justamente quando mais necessita de assistência à saúde, mais longe fica dela. Um plano de saúde custa x para uma pessoa de 25 anos, 2 x para uma pessoa de 50 anos e vai chegar a 4 x ao longo do tempo.
Podemos comemorar o fato da pessoa que teve plano de saúde financiado pela empresa que trabalhou a vida toda, invariavelmente sem saber do custo porque contribuía simbolicamente, tenha o direito de continuar com o plano tendo que pagar integralmente, e comprometer mais de 50 % dos vencimentos da sua aposentadoria, que já não é suficiente para a própria subsistência ?
Esperamos em vão que um dia a saúde pública liberte a população da saúde suplementar, porque os movimentos demonstram que o governo, ao invés de melhorar a qualidade e disponibilidade do sistema SUS, nos brinda com uma lei que diz assim: ?dou garantia de que você tem o direito de continuar fora do SUS, desde que pague, e muito, por isso?.
Se alguém alegar que é uma questão de opção ? que o cidadão pode optar em não pagar o plano e utilizar o SUS, vamos nos lembrar:
- Se o SUS presta atendimento adequado por que presidentes, ministros, ex-presidentes, governadores e homens públicos que em última instância comandam o sistema aparecem na mídia sempre em procedimentos realizados em hospitais privados ?
- São raros os hospitais públicos de excelência. As exceções, sobretudo os hospitais-escola, dão atendimento 5 estrelas no sistema SUS, mas a quase totalidade deles não tem nem mesmo especialistas em ambulatório ? vemos casos diariamente na mídia;
- Vemos também rotineiramente (por exemplo no portal saúde web) notícias de hospitais privados dobrando … triplicando sua capacidade, e projetando que vão além disso nos próximos anos. Mas não vemos o mesmo em saúde pública, exceto algumas exceções por iniciativas isoladas, sem a coordenação adequada que o assunto merece.
Voce se sente seguro em abandonar o plano de saúde e utilizar exclusivamente o SUS ? (eu não).
Por isso a Lei 9656 e a RN279 é mais um duro golpe nos rumos da melhoria da saúde pública.
E o terceiro aspecto, sendo repetitivo, de que a junção em uma única instituição da regulação da relação ?operadora x serviço de saúde? com a ?operadora x beneficiário?, é incompatível.
A RN 279 é um exemplo típico de algo que não foi conduzido de modo a preservar o interesse do beneficiário da saúde suplementar, que é, em última instância, o patrocinar deste sistema. Porque é difícil, para uma instituição que sofre pressão das operadoras (organizadas), conciliar o interesse delas com o dos usuários (solitários e dispersos).
E com o agravante de que toda esta discussão ainda se refere apenas a um período máximo de 24 meses para o ex-funcionário, e de 1 ano para cada ano de contribuição para o aposentado.