A RN 279 é mais um duro golpe para as pessoas que esperam que o SUS um dia cumpra seu papel.

Quando a lei 9656 foi publicada em 1998 esperava-se que os artigos 30 e 31 caíssem por inconstitucionalidade. Se observarmos as alterações da lei podemos constatar que ela foi praticamente substituída por outra, dada a quantidade de emendas, mas os artigos 30 e 31 mantiveram sua essência … infelizmente … e a RN 279 veio sacramentar alguns absurdos destes dois artigos.

Primeiro a questão de mesclar direitos do trabalho com direito à saúde, uma vez que a RN oficializa que é direito do trabalhador demitido sem justa causa manter o plano de saúde que tinha quando empregado:

  • O que tem a ver saúde com direito trabalhista ? Vamos seguir a mesma linha e restringir o atendimento SUS somente para os ?ficha limpa? ?
  • Você como eu, deve ter convivido com dezenas de pessoas que foram demitidas por justa causa, entraram com ação e reverteram na justiça. Neste caso estas pessoas, penalizadas injustamente no âmbito trabalhista, ainda vão ser penalizadas por não poder manter o plano até que termine o longo processo judicial ?

Tratar da saúde já é algo muito complexo. É de lamentar que se complique ainda mais inserindo elementos de direito trabalhista.

Segundo a questão essencial de que ao invés da saúde pública caminhar para reduzir a dependência da saúde suplementar, caminhe na direção contrária.

O coitado do aposentado (incluindo nós daqui alguns anos) justamente quando mais necessita de assistência à saúde, mais longe fica dela. Um plano de saúde custa x para uma pessoa de 25 anos, 2 x para uma pessoa de 50 anos e vai chegar a 4 x ao longo do tempo.