Algo tem me chamado atenção nesses últimos meses no Setor Regulado da Saúde quando o assunto é reforma tributária. Vejo empresas do segmento analisando e refletindo os impactos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sob uma perspectiva predominantemente fiscal, deixando de lado algo de extrema relevância: o produto e os dados que o identificam.

O IBS substituirá ICMS e ISS, enquanto a CBS substituirá PIS e Cofins, dentro do novo modelo de tributação sobre o consumo.

Medicamentos, dispositivos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, suplementos alimentares e cosméticos não se diferenciam apenas por aspectos comerciais. Seu enquadramento e sua regularização perante a ANVISA podem repercutir diretamente no tratamento tributário aplicável.

Trago como exemplo a Nota Técnica nº 01, de 09 de março de 2022, que “estabelece orientações técnicas referentes ao (re)enquadramento de antissépticos de uso em humano sob competência regulatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. A nota reconhece que um mesmo produto pode comportar três classificações distintas, a depender da finalidade e do apelo, não havendo identidade necessária entre os respectivos enquadramentos.

Produto e dados entram no centro da reforma

A implementação da Reforma Tributária não refletirá apenas sobre impostos e formação de preço, mas definirá quem segue ou não no jogo. Produto e dados tornam-se elementos de extrema relevância. À medida que IBS e CBS são incorporados aos documentos fiscais e aos sistemas de cumprimento das obrigações tributárias, classificação e qualidade dos dados passam a ocupar posição ainda mais importante na gestão de riscos.

Uma inconsistência pode não permanecer restrita ao cadastro interno. Pode repercutir na documentação fiscal, na importação, na escrituração e, consequentemente, nos dados utilizados pela Administração Tributária.

Por isso, tenho convicção de que uma das agendas relevantes dos próximos meses será justamente a aproximação entre áreas que tradicionalmente caminharam separadas dentro das empresas: Regulatório, Tributário, Fiscal, Contabilidade e Tecnologia.

E o produto estará no foco central, assim como a necessária coerência entre sua classificação regulatória, classificação fiscal, tratamento tributário e os dados transmitidos pelas empresas.

A integração entre regulação e tributação

É justamente por esse motivo que a Reforma Tributária não exigirá apenas adequação fiscal. Para o Setor Regulado de Saúde, exigirá também integração, qualidade e coerência entre informações regulatórias e tributárias.

Por essa razão, a máxima sobre a qual repousa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicada ao longo dos anos para solucionar divergências entre a classificação regulatória e o tratamento fiscal — “Se a ANVISA classificou determinado produto importado como ‘cosmético’, a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como ‘medicamento’” (REsp 1.555.004/SC) —, tenderá a encontrar cada vez menos espaço nesse novo cenário.

Não porque o precedente perca sua relevância jurídica, mas porque a integração entre produto, classificação e dados tende a eliminar, desde a origem, divergências entre a informação regulatória e a informação tributária.

E talvez seja justamente nessa interseção entre produto, regulação, tributação e dados que estejam alguns dos principais riscos e oportunidades dos próximos anos. Antes de discutir sua tributação, é preciso ter clareza regulatória sobre o produto.